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Assim, defiro o pedido liminar para determinar aos representados: a) a imediata retirada de todos os conteúdos relacionados à publicidade institucional existentes no site oficial da Prefeitura de Água Clara/MS, conforme o link indicado na petição inicial (http://www.pmaguaclara.ms.gov.br/), sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 303 do Código de Progresso Civil e artigo 5º da Resolução TSE n. 23.735/2024; b a * a divulgação da integralidade deste parágrafo da decisão do site oficial da Prefeitura de Água Clara/MS utilizado para a divulgação do conteúdo vedado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

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